Requisitos autorizadores para a isenção de IPTU de Porto Alegre e IPVA do Rio Grande do Sul DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU)
21 de setembro de 2017
Trata-se de imposto de competência dos Municípios. Conforme o próprio nome, não há um único imposto, mas sim dois: um que incide sobre a propriedade predial e o outro que incide sobre o terreno, ficando a critério do Município a separação, criando dois tributos, ou a fixação de um único imposto que compreenderia somente a propriedade territorial.
Porto Alegre, tal qual a maioria dos Municípios, faz essa separação. Assim, para fins do estabelecimento do imposto devido, tem-se a base de cálculo como sendo o valor venal do imóvel e as alíquotas variadas quanto aos imóveis (imóveis residenciais: 0,85%; imóveis não-residenciais: 1,10%) e terrenos (de 1,50% a 6,00%).
De acordo com o art. 70, da Lei Complementar municipal nº 7/1973, são isentos do pagamento do imposto em questão, dentre outras possibilidades, viúva ou órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres; pessoa portadora do “mal de Hansen”; aposentado por motivo de doença contraída em local de trabalho e incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre; deficiente físico, deficiente mental, ou seus responsáveis legais, reconhecidamente pobre; aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel no Município de Porto Alegre e com valor venal de até 60.000 (sessenta mil) UFMs, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário etc.
Para fins de concessão da isenção do imposto, deverão ser observadas as seguintes disposições: a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação de isenção, desde que, simultaneamente, o requerente tenha protocolizado o pedido até o último dia útil do mês de junho e preenchido os requisitos até o final do exercício anterior (art. 72, I, “a”, 1, da LC n. 7/73). Para o IPTU 2018, o prazo para fazer esta solicitação é 30/6/2018.
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA)
Este imposto incide sobre a propriedade de veículos automotores. Tem como base de cálculo, no caso de veículos novos, o valor constante da nota fiscal, ou, sendo veículos usado, considera-se valor médio de mercado. As alíquotas variam de 1% a 3% dependendo do tipo do veículo.
Dentre as isenções previstas na Lei Estadual nº 8.115/85, destaca-se as concedidas para: os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de 20 (vinte) anos; os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre; nos casos de perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, segundo disposições complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda etc.
Ainda, caso a pessoa seja deficiênte física, além do IPVA, o Decreto Estadual nº 37.699/97, em seu art. 9º, inciso XL, também prevê sua isenção em relação ao ICMS no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2017, podendo, caso tenha sido pago o imposto indevidamente, buscar sua restituição.
Por fim, importante ressaltar que o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, que não a portadora de deficiência, não constitui óbice ao deferimento das isenções pleiteadas.
Bruno Alves Gomes
Especialista em direito tributário
OAB/RS 97.083